O Novo Divórcio
O Novo Divórcio
Autor: Filipe G. Silva (Advogado – OAB\RS 76.154)
O divórcio é a extinção da relação conjugal e segundo Maria Helena Diniz, “é a dissolução de um casamento válido, ou seja, a extinção do vínculo matrimonial, que se opera mediante sentença judicial, habilitando as pessoas a convolar novas núpcias”.
Só era possível pedir o divórcio após um ano da separação formal (judicial ou no cartório) ou depois de dois anos da separação de fato (quando o casal deixa de ter vida em comum).
Ocorre que desde o dia 14/07/2010, com a publicação da Emenda Constitucional nº 66 os prazos necessários para o divórcio, foram extintos, podendo os casais que desejam fazê-lo sem a necessidade da separação prévia.
Ou seja, esta medida dá nova redação ao § 6º do artigo 226 da Constituição Federal, que dispõe sobre a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio, suprimindo o requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, extinguiu os prazos que eram obrigatórios para dar entrada no pedido.
Portanto a partir da publicação da respectiva emenda extingui-se o instituto da separação judicial.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
DINZ, Maria Helena, Curso de Direito Civil Brasileiro, v. 5, 2002, São Paulo: Ed. Saraiva, p. 280.